A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.303), que a confissão do investigado durante o inquérito policial não é requisito obrigatório para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Teses fixadas pelo STJ
Duas teses foram definidas pelo tribunal: a primeira estabelece que a ausência de confissão na fase de inquérito não pode ser motivo para negar a formulação do ANPP, conforme interpretação do artigo 28-A do Código de Processo Penal. A segunda tese determina que a confissão pode ocorrer no momento da assinatura do acordo, perante o Ministério Público, após o investigado conhecer e aceitar a proposta, sempre com assistência de um advogado.
O relator do repetitivo, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, destacou que ambas as turmas criminais do STJ já adotavam esse entendimento. Ele ressaltou o caráter negocial do instituto, considerando desarrazoada a exigência de uma confissão prévia sem garantia de contrapartida.
Respeito às garantias constitucionais
O magistrado fundamentou a decisão também no artigo 8.2, "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos, que assegura que ninguém é obrigado a depor contra si mesmo ou se declarar culpado. Assim, a confissão deve ser uma faculdade para viabilizar o ANPP, não uma imposição.
Esta decisão se alinha a outro recente entendimento da Terceira Seção (Tema 1.098), que fixou teses sobre a possibilidade de realização do acordo após o recebimento da denúncia, adequando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O STJ reforçou que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as particularidades de cada caso, mas sem a exigência de confissão prévia como condicionante.