A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu sete critérios objetivos para identificar situações de lesão ambiental que justifiquem condenação por danos morais coletivos. A decisão representa um marco importante na jurisprudência ambiental brasileira, especialmente para a proteção de biomas considerados patrimônio nacional.
Critérios objetivos para caracterização do dano moral coletivo
Entre os parâmetros definidos pelo STJ, destaca-se que os danos morais coletivos não decorrem do simples descumprimento da legislação ambiental, mas exigem a constatação de conduta ofensiva à natureza. Além disso, a análise deve ser objetiva e independente de elementos subjetivos como dor ou sofrimento da coletividade.
Um aspecto relevante da decisão é que a possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade. O tribunal também estabeleceu que a avaliação deve considerar o aspecto cumulativo de ações praticadas por diferentes agentes.
Para biomas considerados patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal - como a Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal e Zona Costeira - o dever de proteção possui contornos jurídicos mais robustos, configurando dano imaterial difuso sempre que evidenciadas práticas que afetem sua integridade ecológica.
Aplicação prática dos critérios em caso concreto
Com base nesses critérios, o colegiado restabeleceu uma condenação por danos morais coletivos em um caso de supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal sem autorização dos órgãos competentes. A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, destacou que "a ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macrolesão ecológica à maior floresta tropical do planeta".
Apesar do parcial provimento do recurso do Ministério Público de Mato Grosso, o caso retornará ao Tribunal de Justiça estadual para análise do pedido de redução do valor da indenização, inicialmente fixada em R$ 10 mil em primeira instância.
A ministra também ressaltou que não é possível afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais apenas com base na extensão da área degradada, sendo necessária uma análise que considere o efeito cumulativo de múltiplas ações degradantes praticadas por diferentes agentes.
A decisão reforça o princípio da reparação integral, que impõe a recomposição completa do dano ecológico, incluindo a indenização por danos morais difusos, considerados presumidos (in re ipsa) e independentes de prova de sofrimento subjetivo.