STJ define que agente penal não tem direito a adicional noturno em afastamentos

30/09/2025 08:31 Central do Direito
STJ define que agente penal não tem direito a adicional noturno em afastamentos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que agentes federais de execução penal não têm direito ao adicional noturno durante períodos de afastamento, mesmo quando considerados de efetivo exercício. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.272).

Natureza compensatória do adicional noturno

O relator dos recursos repetitivos, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido exclusivamente durante o exercício de atividades no período noturno. O magistrado explicou que a verba tem caráter provisório e visa compensar financeiramente o servidor pelo trabalho prestado entre 22h e 5h, considerando o desgaste inerente a essa jornada.

Cessação dos impactos justifica suspensão do pagamento

Segundo o ministro, o trabalho noturno traz maiores dificuldades de convívio familiar e social, além de intensificar o desgaste físico e mental. Contudo, uma vez cessada a prestação do serviço nesse horário, também deixam de existir os impactos negativos que justificam a compensação financeira. Por isso, não há razão para o pagamento do adicional nos períodos de afastamento previstos no artigo 102 da Lei 8.112/1990.

Mudanças na estrutura da carreira

O relator observou que a carreira passou por transformações significativas. Criada como agente penitenciário federal pela Lei 10.693/2003, foi renomeada para agente federal de execução penal pela Lei 13.327/2016 e recentemente transformada em polícia penal federal pelo artigo 64 da Lei 14.875/2024. A nova estrutura prevê subsídio único com vedação expressa ao pagamento de adicional noturno.

Com a definição da tese, os processos suspensos podem voltar a tramitar, e o entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país. Leia o acórdão no REsp 1.956.088.