O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante precedente ao definir, através do Tema 1.277 dos recursos repetitivos, que o período de prisão provisória deve ser considerado para a concessão de benefícios previstos no decreto natalino, como indulto e comutação de pena.
Fundamentação da decisão
O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, relator do caso, fundamentou a decisão no artigo 42 do Código Penal e nos princípios da dignidade humana e ressocialização. Segundo ele, qualquer forma de privação de liberdade deve ser contabilizada para efeitos jurídicos, independentemente de sua natureza.
Impacto na execução penal
A decisão reforça o entendimento já consolidado nas turmas criminais do STJ e alinha-se à Súmula 631 do tribunal, que estabelece a incidência do indulto sobre a pretensão executória. O tempo de prisão provisória, seja no Brasil ou exterior, assim como prisão administrativa e internação, será computado na pena privativa de liberdade.
Aplicação prática
O novo entendimento beneficia diretamente os presos que cumpriram período em prisão provisória, permitindo que esse tempo seja considerado para a obtenção dos benefícios tradicionalmente concedidos pelo presidente da República no período natalino.
A decisão tem caráter vinculante e deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário, trazendo maior segurança jurídica ao sistema penal brasileiro.