A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.147), que o prazo prescricional para ações de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) por operadoras de planos de saúde é de cinco anos, conforme previsto no Decreto 20.910/1932.
Prazo começa a contar após notificação administrativa
De acordo com a tese fixada por unanimidade, o prazo de cinco anos deve ser contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores devidos pelas operadoras. O entendimento será aplicado em todos os tribunais do país e permite o prosseguimento dos processos que estavam suspensos aguardando a definição do precedente.
Relação jurídica regida pelo direito administrativo
O ministro Afrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, destacou que a obrigação de ressarcimento está disciplinada pela Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), que confere à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a competência para estabelecer o procedimento de apuração dos valores. Segundo o relator, a existência de obrigação legal expressa, a prévia apuração administrativa e a possibilidade de inscrição em dívida ativa confirmam que a relação entre ANS e operadoras está submetida ao direito administrativo.
Isonomia entre Fazenda Pública e particulares
O ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento de que o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932 deve prevalecer sobre as normas do Código Civil nestas situações, respeitando o princípio da isonomia, uma vez que o mesmo prazo é aplicado quando a Fazenda Pública figura como ré em ações indenizatórias.
A resolução do tema beneficia a segurança jurídica no setor de saúde suplementar, estabelecendo regras claras para o ressarcimento de atendimentos realizados pelo SUS a beneficiários de planos privados, conforme determina o artigo 32 da Lei 9.656/1998.
O acórdão completo está disponível para consulta no REsp 1.978.141.