A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, em julgamento de embargos de divergência, que a fixação de honorários advocatícios é cabível nos casos em que há alteração substancial da situação processual, como ocorre no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O caso analisado originou-se de uma decisão da Terceira Turma que determinou o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado de um sócio que não foi incluído como réu da ação após a negativa da desconsideração da personalidade jurídica. A parte condenada ao pagamento contestou a decisão, alegando ausência de previsão legal e citando precedentes divergentes da própria Corte Especial e da Quarta Turma.
Sentença como momento adequado para análise da sucumbência
O relator dos embargos, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, como regra geral, a sentença é o ato processual que encerra o processo e, portanto, o momento adequado para avaliar a sucumbência. Segundo ele, os incidentes processuais, julgados por decisões interlocutórias, normalmente não representam o momento adequado para analisar o grau de sucumbência.
Exceções que justificam a fixação de honorários em incidentes
Campbell ressaltou que a jurisprudência pacífica do STJ, desde o Código de Processo Civil de 1973, admite a fixação de honorários advocatícios na resolução de incidentes processuais em situações excepcionais, quando o incidente é capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal. Essa orientação permaneceu mesmo após a publicação do CPC/2015.
"A análise legislativa, as razões que justificam os honorários impostos a quem deu causa à demanda e os termos da jurisprudência consolidada do STJ permitem a conclusão de que o ponto nodal de uma possível condenação ao pagamento de honorários no âmbito de um incidente processual não é a sua designação, mas sim a sua capacidade de representar a extinção do processo principal ou a sua modificação substancial", afirmou o ministro.
A decisão final estabeleceu que, embora a regra seja a não fixação de honorários advocatícios na resolução do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, eles são devidos nas hipóteses em que há alteração substancial da lide, como nos casos em que o pedido de desconsideração é negado.