A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu critérios específicos para o reconhecimento de restingas como áreas de preservação permanente. A decisão determina que apenas as restingas localizadas na faixa de 300 metros da linha de preamar máxima ou aquelas que atuam como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues devem receber essa proteção especial.
Decisão baseada no Código Florestal e resolução do Conama
O entendimento foi fundamentado nas definições do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e da Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). O colegiado deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina, que buscava ampliar a proteção para qualquer local com vegetação de restinga.
Caso originário em Santa Catarina
O MPSC havia ajuizado ação civil pública contra a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma) para impedir licenças de corte ou supressão da vegetação de restinga. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença inicial, restringindo a proteção conforme o artigo 4º, inciso VI, do Código Florestal.
Harmonização entre normas ambientais
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o Código Florestal adota conceito mais restrito, enquanto o Conama ampliou a proteção incluindo a faixa de 300 metros da preamar máxima. Segundo a ministra, as resoluções podem complementar a legislação com critérios mais rigorosos para evitar proteção insuficiente do meio ambiente.
Validação pelo Supremo Tribunal Federal
A decisão ressaltou que a Resolução 303/2002 do Conama foi validada pelo STF no julgamento da ADPF 747, reafirmando sua aplicabilidade. A ministra concluiu que o entendimento não compromete a proteção do ecossistema, contemplado em diversos níveis de salvaguarda legislativa.