STJ Define: Crime de Falsa Identidade é Formal e Independe de Obtenção de Vantagem

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.255), que o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, é de natureza formal e se consuma no momento em que o agente fornece conscientemente dados falsos sobre sua identidade.

Consumação imediata e independência de resultados

De acordo com o ministro relator Joel Ilan Paciornik, a caracterização do delito independe da obtenção de vantagem para si ou para outrem, bem como de eventual prejuízo a terceiros. O crime tutela a fé pública na individuação pessoal, protegendo a confiança nas relações públicas e privadas quanto à identidade das pessoas.

"A consumação delitiva ocorre assim que o agente inculca a si ou a outrem a falsa identidade, sendo irrelevantes a causação de prejuízo ou a obtenção de efetiva vantagem", destacou o ministro em seu voto. Mesmo que o destinatário da informação falsa verifique posteriormente a real identidade do indivíduo, o crime já estará consumado.

Retratação não afasta o crime

O relator esclareceu que eventual retratação do agente não elimina a tipicidade da conduta nem justifica a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o delito já se encontra consumado no momento da declaração falsa. O ministro também mencionou a Súmula 522 do STJ, rejeitando a possibilidade de invocar o princípio da autodefesa para justificar a atribuição de falsa identidade perante autoridade policial.

O caso que originou o recurso representativo envolvia um homem que forneceu nome falso durante abordagem policial, mas revelou sua verdadeira identidade antes do registro do boletim de ocorrência. Embora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tenha absolvido o réu por entender que a conduta não teve repercussão administrativa ou penal, o STJ deu provimento ao recurso do Ministério Público, reafirmando que o crime já estava consumado independentemente da retratação posterior.

Para mais informações, acesse o acórdão completo no REsp 2.083.968.