A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente ao decidir que o decreto declaratório de interesse estatal para desapropriação de imóveis destinados a unidades de conservação ambiental não está sujeito à caducidade pelo simples decurso do tempo.
Prevalência da legislação ambiental específica
De acordo com o entendimento firmado pelo colegiado, é a lei que cria a unidade de conservação ambiental, e somente ela pode declarar sua extinção ou limitação da área protegida. Nessas situações, deve prevalecer a legislação ambiental específica, como a Lei do Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza (SNUC), e não as normas administrativas gerais sobre desapropriação.
O caso concreto envolveu recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra decisão que havia aplicado o prazo decadencial de dois anos para implementação da desapropriação da reserva extrativista Mata Grande, no Maranhão, criada por decreto presidencial em 1992.
Proteção contra o retrocesso ambiental
O ministro Afrânio Vilela, relator do caso, afirmou que "não pode o mero decurso de prazo, estipulado por normas gerais alusivas a situações administrativas diversas, impor o retrocesso ambiental pelo afastamento do interesse expropriatório ambiental difuso existente na criação das unidades de conservação de domínio público".
Segundo o ministro, a criação de unidade de conservação não depende dos decretos que declaram o interesse expropriatório. Uma vez criada a unidade, as restrições ambientais estabelecidas pela Lei do SNUC são imediatas, conforme o artigo 28 da Lei 9.985/2000, e o afastamento do domínio público somente pode ocorrer por força de lei.
Interesse expropriatório perdura com a existência da unidade
O relator destacou que, diferentemente das desapropriações por utilidade pública (Decreto-Lei 3.365/1941), interesse social (Lei 4.132/1962) ou reforma agrária (Lei Complementar 76/1993), no caso das unidades de conservação, o interesse expropriatório estatal decorre diretamente da Lei do SNUC e é declarado com o próprio ato de criação da unidade de conservação de domínio público, perdurando enquanto a unidade existir.
A decisão representa um importante precedente para inúmeras unidades de conservação no país que poderiam estar ameaçadas pela aplicação do instituto da caducidade, reforçando a proteção jurídica das áreas ambientalmente protegidas no Brasil.