STJ decide que repercussão de trote vulgar nas redes não gera dano moral coletivo

30/10/2025 08:30 Central do Direito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a repercussão negativa nas redes sociais de declarações ofensivas durante trote universitário não caracteriza automaticamente dano moral coletivo. O entendimento estabelece distinção entre viralização digital e efetiva lesão a interesses transindividuais.

Caso analisado pelo STJ

O julgamento teve origem em ação civil pública do Ministério Público de São Paulo contra homem que, durante trote universitário, conduziu calouros a entoarem expressões misóginas, sexistas e pornográficas sob pretexto de cantar hino da instituição. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça paulista consideraram que o discurso, embora vulgar, não atingiu a coletividade das mulheres.

Critérios para dano moral coletivo

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que dano moral coletivo exige demonstração concreta de lesão relevante aos valores fundamentais da sociedade. Segundo o magistrado, é necessário que o ato apresente elevado grau de reprovabilidade e ultrapasse âmbito individual, afetando núcleo essencial dos valores sociais.

"A simples capacidade de mobilização da opinião pública digital não é parâmetro juridicamente idôneo para medir a gravidade objetiva da lesão", destacou o ministro, alertando contra subordinação de institutos jurídicos à lógica algorítmica das plataformas digitais.

Responsabilidade individual prevalece

O relator enfatizou que, embora as declarações mereçam censura social, ocorreram em contexto jocoso, com participação voluntária e direcionamento a grupo específico. A decisão não implica tolerância ao conteúdo discriminatório, mas reconhece limites da responsabilidade civil coletiva e necessidade de critérios rigorosos para sua configuração.

Consulte o acórdão completo no REsp 2.060.852.