A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente para a defesa do consumidor ao decidir que o prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para reparo de produtos defeituosos não limita o direito à indenização por danos materiais.
Entendimento do STJ sobre reparação integral
De acordo com a decisão, o consumidor deve ser ressarcido integralmente por todo o período em que sofreu danos materiais decorrentes de defeitos no produto, independentemente do prazo de 30 dias estabelecido no artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, esclareceu que este prazo não representa uma "franquia ou tolerância" para que o fornecedor cause prejuízos sem responsabilidade.
O caso julgado envolveu um consumidor que adquiriu um veículo com cinco anos de garantia, mas que apresentou problemas mecânicos em menos de 12 meses após a compra. O carro ficou 54 dias parado na concessionária aguardando peças para reparo, gerando prejuízos ao proprietário.
Princípio da reparação integral
O relator destacou que uma interpretação sistemática do CDC, especialmente do artigo 6º, inciso VI, que trata do princípio da reparação integral, exige que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, sem limitação temporal. Segundo o ministro, "se o consumidor sofreu prejuízos em razão do vício do produto, fato reconhecido por decisão judicial, deve ser integralmente ressarcido, independentemente de estar dentro ou fora do prazo".
A decisão reforça que transferir os riscos da atividade empresarial para o consumidor contraria a lógica do sistema de proteção consumerista, que visa proteger a parte mais vulnerável da relação comercial. No entanto, o ministro ressaltou que este entendimento não cria uma obrigação genérica de fornecimento de produto substituto durante o período de reparo na garantia.
A decisão completa pode ser consultada no acórdão do REsp 1.935.157.