A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente em ações de despejo ao decidir que é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos durante o processo, mesmo quando não discriminados detalhadamente na petição inicial.
Caso envolveu mora durante pandemia
O caso analisado tratava de ação de despejo por falta de pagamento, com cobrança de aluguéis e acessórios referentes ao período de mora ocorrido durante a pandemia da Covid-19. Embora a sentença tenha determinado a rescisão contratual e condenado os réus ao pagamento até a desocupação, o TJDFT afastou a exigência dos encargos vencidos no curso do processo.
Interpretação sistemática da petição inicial
O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, não apenas em aspectos formais. Segundo o magistrado, quando o autor pede condenação às obrigações "vencidas e vincendas até a desocupação", já demonstra intenção de incluir encargos que se tornem exigíveis durante a tramitação.
O relator enfatizou que o artigo 323 do CPC se aplica às prestações periódicas dos encargos locatícios, tornando implícito o pedido de condenação relativo às parcelas vencidas no curso da demanda.
Economia processual e efetividade
A decisão unânime considerou que excluir débitos vencidos durante o processo poderia gerar novas demandas sobre a mesma relação contratual, contrariando princípios da efetividade e economia processual. "A condenação aos encargos locatícios não torna genérica a condenação, pois a apuração exata ocorrerá em liquidação", concluiu o relator.