A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Electrolux do Brasil S.A. a indenizar uma vítima que teve o braço direito amputado aos três anos de idade em acidente com máquina de lavar roupas. O caso ocorreu quando a criança tentou colocar sua sandália no equipamento em funcionamento, devido à falha na trava de segurança da porta.
Defeito no produto causou o acidente
Segundo o processo, após a compra do eletrodoméstico, um profissional não habilitado pela fábrica realizou a montagem do dispositivo de segurança de forma inadequada, provocando sua inoperância parcial. A ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais foi ajuizada em 2009 pelo menor, assistido por seu responsável.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia negado inicialmente os pedidos de indenização, alegando rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro. Contudo, o STJ reformou a decisão, reconhecendo a responsabilidade objetiva da fabricante.
Responsabilidade objetiva do fabricante
A relatora, ministra Nancy Andrighi, fundamentou a decisão no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade do fabricante independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos ou informações insuficientes sobre riscos do produto.
"É dever do fabricante informar expressamente sobre qualquer limitação ou condição de uso que possa comprometer a eficácia de mecanismo de segurança", destacou a ministra. O laudo pericial comprovou que o produto apresentava defeito de projeto e não continha informações essenciais à segurança do consumidor.
Proteção ao consumidor
A decisão reforça que consumidores têm direito à informação clara sobre produtos e proteção à vida, saúde e segurança, conforme previsto no artigo 6º do CDC. O tribunal entendeu que não ficou caracterizada a alegada culpa exclusiva de terceiro capaz de romper o nexo causal da responsabilidade da fabricante.