A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente ao decidir que a instauração de procedimento arbitral interrompe o prazo prescricional, mesmo para eventos anteriores à Lei 13.129/2015. A decisão consolida entendimento já defendido pela doutrina majoritária.
Fundamentos da Decisão
O caso analisado envolveu uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral sobre cobrança de aluguéis. Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, a busca por um direito, mesmo fora da justiça estatal, já descaracteriza a inércia da parte.
Aplicação Prática da Decisão
O tribunal determinou que as causas de interrupção da prescrição devem ser aplicadas nas demandas arbitrais da mesma forma que no Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 31 da Lei 9.307/1996. No caso concreto, o primeiro procedimento arbitral foi instaurado dentro do prazo legal de três anos, interrompendo validamente a prescrição.
Impacto da Decisão
A decisão estabelece que o prazo prescricional volta a contar a partir do último ato do processo que o interrompeu, conforme artigo 202 do Código Civil. O STJ confirmou que não há prescrição quando um segundo procedimento arbitral é instaurado no mesmo ano em que o primeiro transitou em julgado.
Para acessar o inteiro teor da decisão, consulte o acórdão no REsp 1.981.715.