STJ: Anulação de paternidade após DNA negativo exige ausência de vínculo socioafetivo

10/06/2025 07:30 Central do Direito
STJ: Anulação de paternidade após DNA negativo exige ausência de vínculo socioafetivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, negar o pedido de um homem que buscava a retificação do registro civil de seu filho após descobrir, por meio de exame de DNA, que não era o pai biológico do adolescente.

O colegiado, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar de haver vício de consentimento no registro inicial - já que o homem acreditava na existência de vínculo biológico -, a comprovada relação socioafetiva entre pai e filho impede a anulação da paternidade.

Requisitos cumulativos para anulação do registro

De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, são necessários dois requisitos cumulativos para anular um registro de nascimento: a comprovação clara de erro ou coação no momento do registro e a inexistência de relação socioafetiva entre as partes.

No caso analisado, embora o primeiro requisito tenha sido atendido - pois o homem registrou a criança acreditando na palavra da mãe sobre a paternidade biológica -, o segundo não se verificou, já que os depoimentos colhidos durante o processo evidenciaram a existência de um forte vínculo socioafetivo construído ao longo dos anos.

Proteção ao vínculo socioafetivo

A ministra Nancy Andrighi destacou que a paternidade socioafetiva encontra respaldo no artigo 1.593 do Código Civil, que reconhece o parentesco como "natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem". Essa "outra origem" inclui os vínculos afetivos fundamentados em amor, carinho e responsabilidade entre pais e filhos.

Mesmo após o resultado negativo do exame de DNA e o afastamento entre as partes - o homem "devolveu" o adolescente à avó materna e se distanciou dele há cerca de nove anos -, o tribunal entendeu que o vínculo socioafetivo previamente estabelecido não se apagou completamente, impedindo assim a retificação do registro civil.

O caso reforça o entendimento jurisprudencial de que "a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro", conforme destacou a relatora.

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