A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que corretoras imobiliárias não possuem, em regra, responsabilidade solidária com construtoras por atrasos na entrega de imóveis. A decisão reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora em ação de devolução de valores após rescisão contratual.
Caso analisado pelo STJ
Uma compradora cancelou a aquisição de imóvel devido ao atraso superior ao prazo legal de 180 dias e solicitou a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem. As instâncias ordinárias do Rio de Janeiro haviam considerado a corretora solidariamente responsável com base no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Diferenciação entre cadeia de fornecimento e intermediação
O relator ministro João Otávio de Noronha explicou que a teoria da cadeia de fornecimento pressupõe união de esforços entre múltiplos agentes econômicos com finalidade comum. Para integrar essa cadeia, a atividade deve guardar relação direta com o produto final e contribuir efetivamente para sua existência ou qualidade.
"A corretora de imóveis atua como intermediária, limitando-se a promover a aproximação entre comprador e vendedor. Não participa da execução da obra nem interfere no cronograma de entrega", destacou o ministro. A atividade da corretora se esgota na intermediação bem-sucedida, não se confundindo com o objeto do contrato principal.
Exceções à regra geral
O STJ ressaltou que a responsabilidade solidária da corretora pode ser reconhecida em situações excepcionais: falha na prestação do próprio serviço de corretagem, participação direta na incorporação ou integração do mesmo grupo econômico da construtora.