A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente ao decidir, por unanimidade, que empresas contratadas exclusivamente para transporte não podem ser responsabilizadas por vícios de qualidade dos produtos que transportam.
Decisão favorável à transportadora
Seguindo o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o colegiado deu provimento ao recurso especial da transportadora e julgou improcedente a ação coletiva movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O caso envolvia transporte de leite cru posteriormente identificado como adulterado.
A turma fixou tese jurídica estabelecendo que "a empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado".
Ausência de nexo causal
O relator destacou que o serviço de transporte foi prestado sem defeitos e que a adulteração constituía "vício intrínseco ao produto", completamente estranho à atividade da transportadora. A empresa atuava exclusivamente na logística, sem participação na fraude nem benefício econômico relacionado ao produto.
Antonio Carlos Ferreira enfatizou que a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser ampliada além dos limites legais. A remuneração por quilômetro rodado demonstrava que a transportadora não tinha qualquer benefício decorrente do volume ou qualidade do leite.
Precedente importante
O ministro alertou que estender a responsabilidade a qualquer agente econômico com relação indireta ao fornecedor levaria à expansão indevida da responsabilidade objetiva. Nesse raciocínio, até empresas de publicidade, limpeza ou consultoria poderiam ser responsabilizadas por vícios de produtos sem relação causal com o defeito.