A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a negativa de acesso ao livro de portaria de uma unidade prisional não viola o direito de obter informações públicas, uma vez que tal documento é classificado como sigiloso.
Caso concreto e fundamentação da decisão
O colegiado negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por um cidadão que buscava acessar e copiar trechos do livro de portaria da Unidade Prisional de Mariana (MG). O pedido havia sido previamente negado pelas autoridades do sistema prisional e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o fundamento de que o documento contém informações relativas a terceiros e dados sensíveis cuja divulgação poderia comprometer a segurança da unidade.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, explicou que embora a regra geral imposta ao poder público seja a publicidade de seus atos, conforme estabelece o artigo 3º, I, da Lei de Acesso à Informação (LAI), o sigilo é admitido em casos expressamente autorizados por lei.
Proteção de informações sigilosas e sensíveis
Segundo o relator, a LAI estabelece três categorias de restrição ao acesso informacional: dados com sigilo imposto por lei (artigo 22), informações de natureza pessoal (artigo 31) e informações classificadas como sigilosas conforme procedimento formal (artigo 23).
O ministro ressaltou que o livro de portaria registra informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências em um setor notoriamente sensível e estratégico para a segurança da unidade prisional e da população em geral. A classificação do livro como documento de acesso restrito foi realizada de acordo com os procedimentos legais, não havendo ilegalidade na negativa de acesso.
A decisão reforça o entendimento de que a administração pública deve buscar o equilíbrio entre a transparência dos atos administrativos e a proteção legítima de informações sigilosas, especialmente quando relacionadas à segurança pública ou à privacidade de indivíduos.