STJ absolve réu por falhas em reconhecimento fotográfico e provas insuficientes

29/12/2025 07:30 Central do Direito

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver um réu condenado por roubo em estabelecimento de hortifruti. A decisão baseou-se nas inconsistências do reconhecimento realizado na fase policial e na fragilidade do conjunto probatório.

Falhas no Procedimento de Reconhecimento

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a testemunha formou falsas memórias a partir de fotografias e filmagens exibidas durante a investigação. Esse processo contaminou o reconhecimento posteriormente realizado em juízo, resultando em confirmação indevida da autoria.

"Diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto à autoria delitiva atribuída ao réu", afirmou o ministro, aplicando o princípio do in dubio pro reo.

Uso Inadequado de Imagens de Outro Crime

Durante a investigação, foram utilizadas fotografias e filmagens de outro delito ocorrido anteriormente em um salão de beleza. Essas imagens foram exibidas para a vítima do roubo no hortifruti como padrão para reconhecimento de suspeitos, comprometendo a confiabilidade dos depoimentos.

A testemunha afirmou ter reconhecido o autor do roubo ao hortifruti como sendo o mesmo indivíduo do crime no salão de beleza, porém as imagens não correspondiam ao réu posteriormente identificado.

Violação das Formalidades Legais

A Turma constatou que o reconhecimento fotográfico na fase policial não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Além disso, não houve prisão em flagrante nem apreensão de objetos relacionados ao crime.

Essas circunstâncias fragilizaram ainda mais a credibilidade da prova produzida, levando a Sexta Turma a reconhecer a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva e conceder o habeas corpus para absolver o paciente.

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Leia o acórdão no HC 1032990