A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu por unanimidade que o abandono de ação de alimentos pelo representante legal de menor de idade justifica a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.
Conflito de Interesses por Negligência Materna
O caso teve origem quando uma mãe ajuizou ação de alimentos em favor do filho, mas após a fixação dos alimentos provisórios, não compareceu à audiência de conciliação nem deu prosseguimento ao processo. Mesmo após intimação pessoal, permaneceu inerte por dois anos, levando à extinção do processo sem resolução do mérito pelo juízo de primeiro grau.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) inicialmente rejeitou o pedido da Defensoria Pública para atuar como curadora especial, entendendo que o menor já estava representado pela mãe. Contudo, o Ministério Público fluminense recorreu ao STJ, argumentando que a conduta negligente configurava conflito de interesses.
Princípio do Melhor Interesse da Criança
A relatora ministra Nancy Andrighi enfatizou que o princípio do melhor interesse da criança deve orientar a interpretação das normas processuais. Segundo a decisão, o direito aos alimentos é personalíssimo e indisponível, sendo fundamental para a subsistência do menor.
"Configurado o conflito de interesses em razão da inércia da genitora, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora, a fim de dar prosseguimento à demanda", destacou a ministra. A decisão baseou-se nos artigos 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.