O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade manter a obrigatoriedade do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas varejistas e prestadoras de serviço. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3270, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).
Dispositivo essencial para fiscalização tributária
O ECF funciona como um equipamento de automação comercial que emite documentos fiscais e monitora valores de operações comerciais e serviços. A exigência está prevista na Lei 9.532/1997 e no Convênio ECF 1/1998, tendo como principal objetivo a comprovação de custos e despesas operacionais para fins de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
STF rejeita argumentos de invasão de competência
O ministro Nunes Marques, relator do caso, rejeitou os argumentos da CNC de que a medida violaria a competência tributária dos estados e do Distrito Federal. Segundo o ministro, não há invasão de competência, pois a lei federal criou apenas um instrumento para fiscalizar e combater a sonegação de tributos federais, sem interferir na regulamentação do ICMS ou do ISS.
O relator destacou ainda que o equipamento modernizou a fiscalização tributária, substituindo métodos ultrapassados de emissão de documentos fiscais. Quanto às questões de privacidade levantadas, Marques esclareceu que o sigilo dos dados não impede sua obtenção pela fiscalização tributária, desde que respeitados os limites legais e garantido que as informações não sejam acessíveis ao público em geral.
A decisão final foi proferida na sessão virtual encerrada em 28 de fevereiro, consolidando a importância do ECF como ferramenta de controle fiscal no país.