O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a validade da Lei 7.436/2002 do Espírito Santo, que isenta veículos de pessoas com deficiência do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais. A decisão foi tomada durante sessão virtual encerrada em 28 de março, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3816, proposta pelo próprio governo estadual.
Constitucionalidade da isenção
O governo capixaba havia questionado a lei alegando que a norma criava atribuições para a administração pública, o que violaria a competência privativa do chefe do Executivo estadual. No entanto, o Plenário do STF, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques, rejeitou esse argumento.
Segundo o ministro, a norma não trata de matéria exclusiva do Poder Executivo, como criação de cargos ou aumento de remunerações. Além disso, não ficou comprovado no processo que a isenção tenha causado desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão das rodovias estaduais.
Proteção aos direitos fundamentais
O colegiado entendeu que a lei representa uma intervenção legítima na ordem econômica para garantir maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, especialmente o direito de ir e vir, que frequentemente é limitado para esse grupo.
Entretanto, o STF julgou inconstitucional o artigo 3º da lei, que estabelecia prazo para regulamentação pelo Executivo. Conforme jurisprudência da Corte, a regulamentação é atividade típica do Executivo, não cabendo ao Legislativo fixar prazos para seu exercício, sob pena de violar o princípio da separação dos Poderes.
A decisão reforça o compromisso do Judiciário com a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, garantindo medidas que facilitem sua mobilidade e inclusão social.