O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras para escolha de conselheiros dos Tribunais de Contas da Bahia (TCE-BA) e de Pernambuco (TCE-PE) em duas decisões tomadas na sessão virtual encerrada em 24 de abril. As decisões reforçam a necessidade de simetria entre as regras estaduais e as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal para o Tribunal de Contas da União (TCU).
Caso da Bahia: prioridade indevida às vagas de livre escolha
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5587, movida pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon), o STF considerou inconstitucionais dispositivos da Constituição baiana e da Lei Orgânica do TCE-BA (Lei Complementar 5/1991) que definiam critérios para escolha e nomeação de conselheiros.
O ministro André Mendonça, relator do caso, determinou que o preenchimento de cadeiras no TCE-BA deve seguir a ordem de duas vagas, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público, e uma de livre escolha do governador, não podendo priorizar as vagas de livre nomeação.
O STF também invalidou requisitos específicos para auditores substituírem conselheiros, como a comprovação de 10 anos de serviços no TCE-BA e ausência de punição ou processo disciplinar, considerados pelo relator como "exigência desproporcional" e mais restritiva que o modelo federal.
Caso de Pernambuco: votação secreta em caso de empate
Na ADI 5276, o Plenário invalidou regra da Lei Orgânica do TCE-PE (Lei 12.600/2004) que previa votação secreta para indicação de conselheiros em caso de empate no critério de antiguidade, além da regra que estabelecia que a escolha se daria exclusivamente pela data da posse no cargo de auditor ou procurador.
O ministro Nunes Marques, relator deste caso, afirmou que a apuração da antiguidade não pode utilizar parâmetros de índole pessoal ou política, devendo a lei pernambucana estabelecer critérios adicionais objetivos, como data da posse, de nomeação ou idade.
Para garantir a segurança jurídica, o STF determinou que ambas as decisões só terão efeitos a partir da publicação das atas de julgamento, mantendo válidas as nomeações já realizadas com base nas regras invalidadas.