STF invalida exigência de reconhecimento de firma em procedimentos de paternidade no DF

24/03/2025 20:00 Central do Direito

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, por unanimidade, uma norma da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal que exigia o reconhecimento de firma do promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade realizado perante o Ministério Público. A decisão foi tomada durante sessão virtual encerrada em 14 de março, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5511, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Violação da presunção de veracidade de documentos públicos

A regra questionada estava prevista no Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, e se aplicava especificamente aos procedimentos administrativos de apuração de paternidade conduzidos pelo Ministério Público. A PGR argumentou que tal exigência ofendia a presunção de veracidade dos documentos públicos e a vedação constitucional de recusar fé pública.

Duplicidade desnecessária e ineficiência

O relator do caso, ministro Nunes Marques, considerou que a exigência era incompatível com a Constituição Federal por afastar a presunção de legitimidade dos atos do Ministério Público. Em seu voto, destacou que o reconhecimento de firma representa uma duplicidade desnecessária e contraria os princípios da eficiência e da razoabilidade.

Marques ressaltou ainda que o reconhecimento de firma é uma mera formalidade que não acrescenta segurança ao procedimento, especialmente porque os documentos são produzidos por membros do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais. O ministro também lembrou que a própria Lei de Registros Públicos já prevê procedimentos específicos a serem adotados pelo oficial de registro nos casos com suspeita de fraude.