O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu afastar a exigência de permanência em tempo integral de profissionais de educação física em estabelecimentos do Rio Grande do Sul que ofereçam atividades recreativas sem riscos excepcionais à saúde. A decisão foi tomada durante sessão virtual encerrada em 4 de abril, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4399, apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).
Questionamento da norma estadual
O artigo 2º da Lei estadual 11.721/2002 determinava que academias, clubes e outros estabelecimentos que ofereçam atividades físico-desportiva-recreativas deveriam manter em tempo integral profissionais de educação física registrados no Conselho Regional de Educação Física do Estado (CREF-RS). A CNS argumentou que a norma tratava de exercício profissional e direito do trabalho, matérias de competência privativa da União.
Distinção entre atividades de risco e recreativas
No voto vencedor, o ministro Flávio Dino destacou que a supervisão profissional prevista na legislação federal destina-se apenas a estabelecimentos cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança dos praticantes. Segundo o ministro, atividades exclusivamente lúdicas ou recreativas, voltadas à diversão e ao lazer, que não oferecem riscos excepcionais, não deveriam se submeter às mesmas exigências.
Princípio da livre iniciativa
Para Dino, a exigência ampla violaria as liberdades individuais e coletivas, o direito social ao lazer e à prática desportiva, além dos princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de atividades econômicas. Os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin e Edson Fachin ficaram vencidos, defendendo que a norma apenas criava mecanismos para dar efetividade à lei federal, visando resguardar a saúde dos consumidores.
A decisão do STF estabelece um importante precedente sobre os limites da regulamentação estadual em atividades recreativas e esportivas, equilibrando a proteção à saúde com as garantias constitucionais de liberdade econômica.