O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta quarta-feira (26), a constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e extinção de incêndios cobradas pelos corpos de bombeiros militares. A decisão, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.282), servirá como precedente vinculante para todas as instâncias do Judiciário brasileiro em casos similares.
Análise unificada de três processos
A Corte analisou conjuntamente três processos sobre a matéria: o Recurso Extraordinário (RE) 1417155, referente à taxa do Rio Grande do Norte, relatado pelo ministro Dias Toffoli, e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1028 e 1029, relativas a Pernambuco e Rio de Janeiro, sob relatoria do ministro Edson Fachin.
Ambos os relatores votaram pela constitucionalidade das taxas, posição que foi acompanhada pela maioria dos ministros, incluindo Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Fachin ressalvou que o entendimento não se aplica à cobrança para inspeção veicular em Pernambuco nem à emissão de certidões individuais no Rio de Janeiro.
Divergências na Corte
O ministro Flávio Dino apresentou divergência, argumentando que os serviços financiados por essas cobranças deveriam ser custeados por impostos, não por taxas adicionais. Essa posição foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia. Já os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux apresentaram entendimentos parcialmente divergentes quanto às taxas específicas de inspeção veicular e emissão de certidões.
Tese de repercussão geral
O STF fixou a seguinte tese: "São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares."
Para mais informações, acesse o RE 1417155 e as ADPFs 1028 e 1029.