OAB defende necessidade de autorização judicial para acesso a dados fiscais sigilosos
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou nesta terça-feira (15/7) pedido para atuar como amicus curiae no Recurso Extraordinário (RE) 1.537.165, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) sob o regime de repercussão geral (Tema 1404).
O recurso, interposto pelo Ministério Público Federal, questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou ilícitas provas obtidas por meio de requisição direta de dados fiscais e financeiros sem autorização judicial e antes da abertura formal de investigação, caracterizando o que foi chamado de "indevida pescaria probatória" (fishing expedition).
Limites constitucionais para acesso a dados sigilosos
"Levamos ao Supremo a preocupação da OAB com práticas que, ao dispensarem autorização judicial e investigação formal, fragilizam direitos fundamentais como o sigilo fiscal, a privacidade e o devido processo legal. É preciso reafirmar que o combate ao crime deve se dar dentro dos limites constitucionais", afirmou a presidente em exercício da OAB Nacional, Rose Morais.
Na manifestação, a OAB sustenta que o compartilhamento de dados fiscais sigilosos para fins penais só pode ser admitido se houver investigação formalmente instaurada e mediante autorização judicial prévia, respeitando os direitos à privacidade, intimidade e proteção de dados.
Diferenças em relação ao Tema 990 da repercussão geral
A entidade destaca que a controvérsia não se confunde com o Tema 990, julgado pelo STF em 2019, que tratou apenas do compartilhamento espontâneo de dados pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (antiga COAF) com o Ministério Público, mas não abordou a possibilidade de requisições ativas como as discutidas no caso atual.
A OAB solicitou ainda que o julgamento do recurso seja reunido à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7624, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que trata de tema conexo, justificando seu ingresso como amicus curiae pelo papel constitucional de defensora da ordem jurídica e dos direitos fundamentais.
Confira mais informações no Recurso Extraordinário (RE) 1.537.165 e na decisão do STJ (AgRg no HC 876.250/SP).