OAB defenderá interesses da advocacia em ação sobre taxa Selic em precatórios
O Conselho Pleno da OAB aprovou por unanimidade, nesta segunda-feira (26/5), o ingresso da entidade como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7435, que tramita no Supremo Tribunal Federal. A ação questiona a legalidade da aplicação da taxa Selic sobre valores consolidados de precatórios, incluindo honorários advocatícios.
A conselheira federal Claudia da Silva Prudêncio (SC), relatora da proposição, destacou a relevância constitucional da matéria e o papel institucional da OAB na defesa da legalidade e dos direitos da advocacia. A Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, presidida pelo membro honorário vitalício Marcus Vinícius Furtado Coêlho, emitiu parecer favorável ao ingresso, reconhecendo a pertinência da atuação da entidade no processo.
Honorários advocatícios como verba alimentar
Em seu voto, a relatora enfatizou que a controvérsia envolve diretamente os honorários advocatícios, que compõem os créditos incluídos em precatórios e são reconhecidos pelo STF como verba de natureza alimentar. A participação da OAB visa contribuir para o aprofundamento do debate jurídico e reforçar a necessidade de decisões alinhadas à Constituição Federal.
A ADI 7435 foi proposta pelo governador do Rio Grande do Sul contra o artigo 22, §1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a aplicação da taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em precatórios. O autor da ação alega que a regra configura capitalização de juros, prática vedada pela Súmula 121 do STF, além de violar dispositivos constitucionais e a Emenda Constitucional 113/2021.
Posicionamentos institucionais
A ação também sustenta que o CNJ teria extrapolado sua competência normativa ao editar a resolução e promovido tratamento desigual entre a Fazenda Pública e seus credores. Tanto a Advocacia-Geral da União quanto a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se pelo não conhecimento da ação, argumentando que não houve impugnação completa da cadeia normativa. No mérito, defenderam a validade da norma, sustentando que a Resolução não promove capitalização indevida.