O mês de julho marca o período mais aguardado por muitos trabalhadores brasileiros: as férias. Coincidindo com o recesso escolar, este momento representa não apenas um descanso merecido, mas um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVII), pela CLT (artigos 129 a 153) e pela Convenção 132 da OIT.
Apesar da proteção legal, os números da Justiça do Trabalho revelam um cenário preocupante: somente em 2024, foram registrados 244.410 processos relacionados a férias não concedidas ou pagas irregularmente. Os Tribunais Regionais do Trabalho de São Paulo, Campinas e Rio de Janeiro lideram o ranking de ações.
Principais Aspectos do Direito às Férias
Todo trabalhador com vínculo empregatício regido pela CLT tem direito a 30 dias de férias após completar 12 meses de trabalho (período aquisitivo). A empresa tem mais 12 meses (período concessivo) para conceder o descanso, sob pena de pagamento em dobro.
As férias devem ser concedidas em dias corridos e não podem iniciar nos dois dias que antecedem feriados ou o descanso semanal. A definição do período cabe ao empregador, com exceções para membros da mesma família que trabalham na mesma empresa e estudantes menores de 18 anos.
Remuneração e Possibilidades de Conversão
Durante as férias, o trabalhador deve receber o salário integral acrescido do terço constitucional, com pagamento até dois dias antes do início do descanso. É possível converter até 1/3 do período em abono pecuniário (venda de férias), desde que solicitado com 15 dias de antecedência do fim do período aquisitivo.
O STF modificou entendimento anterior do TST ao decidir que o simples atraso no pagamento das férias, embora irregular, não gera automaticamente o pagamento em dobro, que fica restrito aos casos em que o descanso não é concedido dentro do prazo legal.
Situações Especiais e Contratos Diferenciados
Trabalhadores demitidos antes de completar 12 meses têm direito a férias proporcionais, exceto em casos de justa causa - tema que está sendo revisado pelo TST com base na Convenção 132 da OIT. Afastamentos por doença, acidente ou licença-maternidade suspendem a contagem do período aquisitivo.
Nos contratos intermitentes, as férias são pagas proporcionalmente após cada prestação de serviço, garantindo-se ainda um período de 30 dias sem convocação a cada 12 meses. Já no regime de tempo parcial, mantém-se o direito aos 30 dias de férias.
As faltas não justificadas podem reduzir o período de férias conforme escala prevista no artigo 130 da CLT, enquanto as justificadas e comprovadas não afetam o direito.
Importante destacar que não existe nenhum projeto em tramitação no Congresso Nacional para extinguir ou reduzir o direito às férias, como alertam os especialistas consultados. Trata-se de um direito constitucional essencial à saúde e dignidade dos trabalhadores.