ECA Digital sai do papel: relatórios de transparência inauguram nova fase de responsabilização das plataformas

21/09/2026 17:27 Vinicius Vogel Correa
ECA Digital sai do papel: relatórios de transparência inauguram nova fase de responsabilização das plataformas

O dia 17 de setembro de 2026 marcou uma etapa relevante na aplicação prática do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. As plataformas digitais com mais de 1 milhão de usuários menores de 18 anos registrados no Brasil tiveram de publicar seu primeiro relatório semestral de transparência, apresentando informações sobre denúncias, moderação de conteúdos e contas, gerenciamento de riscos e medidas técnicas de proteção.

A obrigação está prevista no artigo 31 da Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, e alcança os provedores de aplicações direcionadas a crianças e adolescentes ou cujo acesso por esse público seja provável. Os documentos devem ser elaborados em língua portuguesa e disponibilizados no próprio site do provedor.

À primeira vista, pode parecer apenas mais um dever regulatório imposto às grandes empresas de tecnologia. Contudo, o alcance jurídico desses relatórios é consideravelmente maior. Ao tornar públicos dados antes concentrados exclusivamente nas estruturas internas das plataformas, o ECA Digital cria um instrumento de fiscalização social, regulatória e judicial capaz de reduzir a histórica assimetria de informações entre empresas, usuários, famílias, autoridades e pesquisadores.

O que as plataformas precisam revelar

O relatório não pode se limitar a declarações genéricas de compromisso com a segurança infantil. A lei exige informações objetivas sobre os canais disponíveis para recebimento de denúncias, os sistemas empregados na apuração, a quantidade de notificações recebidas e o número de conteúdos ou contas submetidos à moderação, com discriminação por tipo.

Também devem ser apresentadas as medidas utilizadas para identificar contas infantis e determinados atos ilícitos, os aprimoramentos técnicos implementados para proteger a privacidade e os dados pessoais de crianças e adolescentes, os mecanismos adotados para aferir o consentimento parental e os métodos e resultados das avaliações de impacto e de gerenciamento de riscos à segurança e à saúde desse público.

O primeiro relatório deve compreender, em regra, o período entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2026. Para provedores que não possuíam dados sistematizados referentes aos primeiros meses do ano, admitiu-se o recorte iniciado em 17 de março de 2026, data de entrada em vigor do ECA Digital. O relatório do segundo semestre deverá abranger o período entre julho e dezembro de 2026 e ser publicado até 1º de fevereiro de 2027.

Esse detalhamento permite verificar não apenas quantas violações foram comunicadas, mas como cada empresa estrutura sua resposta. A diferença é decisiva: transparência efetiva não consiste simplesmente em informar que determinada quantidade de conteúdos foi removida, mas em explicar quais riscos foram identificados, quais critérios orientaram a moderação e quais medidas foram adotadas para impedir a repetição do dano.

Da autorregulação à prestação pública de contas

Durante muitos anos, as plataformas estabeleceram unilateralmente suas políticas de segurança, moderação e proteção de usuários vulneráveis. Termos de uso extensos e relatórios globais pouco adaptados à realidade brasileira dificultavam a avaliação concreta da eficiência dos mecanismos oferecidos.

O ECA Digital altera esse paradigma ao exigir uma prestação de contas específica sobre crianças e adolescentes no Brasil. A proteção deixa de ser apresentada apenas como escolha empresarial ou elemento reputacional e passa a constituir dever jurídico verificável.

Essa mudança está alinhada à proteção integral e à prioridade absoluta asseguradas pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Também dialoga diretamente com a Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente com o seu artigo 14, segundo o qual o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deve ser realizado em seu melhor interesse.

O dever de transparência passa, portanto, a integrar uma estrutura mais ampla de responsabilidade. As plataformas devem atuar preventivamente, adotar configurações protetivas por padrão, gerenciar os riscos de seus recursos e impedir que crianças e adolescentes sejam indevidamente expostos a exploração sexual, violência, assédio, cyberbullying, incentivo à automutilação, jogos de azar, publicidade predatória e outros conteúdos incompatíveis com sua condição de pessoas em desenvolvimento. A própria Lei nº 15.211/2025 estabelece deveres de prevenção, proteção, informação e segurança, em articulação com o ECA, a LGPD e o Código de Defesa do Consumidor.

Um novo instrumento para fiscalização e responsabilização civil

A publicação dos relatórios pode produzir efeitos importantes em ações judiciais envolvendo danos sofridos por crianças e adolescentes no ambiente digital.

Em processos relacionados a perfis falsos, aliciamento, exposição indevida de imagens, cyberbullying, publicidade abusiva, contas infantis irregulares ou falhas reiteradas na remoção de conteúdo, as informações divulgadas poderão auxiliar na demonstração de que a plataforma conhecia determinada categoria de risco e possuía capacidade técnica para enfrentá-la.
Também poderão ser utilizadas para comparar o volume de denúncias recebidas com a quantidade de providências adotadas, examinar a eficiência dos canais de atendimento e identificar divergências entre o discurso institucional e o funcionamento efetivo dos mecanismos de proteção.

Os relatórios não representam, isoladamente, prova automática de culpa ou de nexo causal em cada caso concreto. Em regra, apresentarão dados agregados, produzidos pela própria empresa e relacionados a períodos específicos. Ainda assim, poderão servir como fonte documental, elemento contextual e fundamento para requerimentos de exibição de documentos, produção de prova técnica, inversão do ônus da prova ou distribuição dinâmica do encargo probatório.

A relevância é ainda maior diante da assimetria informacional existente nessas demandas. Enquanto a vítima normalmente possui apenas capturas de tela, protocolos e registros de contato, a plataforma controla logs, históricos de denúncias, decisões de moderação, parâmetros algorítmicos e informações sobre o alcance do conteúdo. Os relatórios podem oferecer o primeiro caminho para identificar quais dados existem e quais documentos devem ser especificamente requeridos no processo.
Com isso, a transparência deixa de ser um conceito abstrato e passa a interferir na própria arquitetura da prova digital.

Transparência não significa exposição de dados pessoais

A ampliação da prestação de contas deve coexistir com a proteção da privacidade. O dever de transparência não autoriza a divulgação da identidade das vítimas, de dados pessoais de usuários menores de idade ou de informações que permitam sua reidentificação.

Os relatórios precisam apresentar informações suficientemente detalhadas para permitir fiscalização, sem transformar crianças e adolescentes em objetos de uma nova exposição. Dados agregados, critérios metodológicos claros, explicação das categorias utilizadas e medidas contra riscos de reidentificação são indispensáveis para conciliar controle público e proteção de dados.

O desafio será impedir que as plataformas recorram à privacidade como justificativa para relatórios excessivamente vagos. Proteger informações pessoais não significa ocultar indicadores operacionais, critérios de moderação, falhas estruturais ou resultados das avaliações de risco. O que deve ser resguardado é a identidade das pessoas; não a responsabilidade das empresas.

O problema dos relatórios incomparáveis

A primeira rodada de publicações também permitirá avaliar a qualidade da regulamentação e a necessidade de maior padronização. Se cada plataforma adotar conceitos diferentes para denúncia, remoção, conta infantil, conteúdo ilícito ou resposta efetiva, a comparação dos resultados ficará comprometida.

Outro risco é a apresentação de números elevados sem contexto. Informar milhares de remoções pode representar atuação eficiente, aumento da incidência de violações ou apenas alteração interna dos critérios de classificação. Sem a indicação do número de usuários, do alcance dos conteúdos, do tempo médio de resposta e da proporção de denúncias consideradas procedentes, dados absolutos podem transmitir uma aparência de transparência sem permitir avaliação real.

A Agência Nacional de Proteção de Dados, responsável pela fiscalização administrativa do ECA Digital, terá papel central na construção de padrões mínimos, na verificação da consistência das informações e na identificação de omissões relevantes. A própria ANPD já indicou que sua atuação sobre plataformas deve possuir caráter sistêmico, concentrando-se nos mecanismos, processos e estruturas adotados pelos provedores.

A sociedade civil, a academia, a imprensa, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a advocacia também deverão examinar criticamente os documentos. O parágrafo único do artigo 31 determina, inclusive, que as plataformas viabilizem gratuitamente o acesso a dados necessários a pesquisas sobre os impactos de seus produtos e serviços nos direitos e no melhor interesse de crianças e adolescentes, observados os requisitos de finalidade, necessidade, segurança e confidencialidade.
O descumprimento pode gerar sanções relevantes

A ausência do relatório, sua publicação incompleta ou a apresentação de informações incapazes de atender ao conteúdo mínimo legal pode caracterizar descumprimento do ECA Digital.

Entre as penalidades previstas estão advertência, multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, suspensão temporária e proibição do exercício das atividades. Na ausência de faturamento apurável, a multa poderá variar conforme o número de usuários cadastrados, observado o limite de R$ 50 milhões por infração. As sanções mais graves dependem de atuação judicial, enquanto advertências e multas podem ser aplicadas pela autoridade administrativa competente, sempre com observância do contraditório e da ampla defesa.

A responsabilização administrativa não exclui consequências civis ou criminais. Em situações concretas, a omissão diante de riscos conhecidos, a ineficiência reiterada dos canais de denúncia ou a manutenção de funcionalidades reconhecidamente nocivas poderão integrar a análise da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar.

O relatório deve ser o início, e não o fim, da fiscalização

A primeira publicação dos relatórios semestrais representa um marco, mas seu valor dependerá da qualidade dos dados, da fiscalização efetiva e da capacidade de transformar informações em mudanças concretas.

Relatórios incompletos, genéricos ou construídos apenas para atender formalmente à lei não cumprem a finalidade do ECA Digital. A verdadeira transparência exige dados compreensíveis, metodologia verificável, possibilidade de comparação e disposição para reconhecer falhas.

O ambiente digital não pode continuar funcionando como uma caixa-preta quando seus modelos de negócio, sistemas de recomendação e decisões automatizadas interferem diretamente na segurança, na privacidade e no desenvolvimento de milhões de crianças e adolescentes.

Ao obrigar as plataformas a revelar como recebem denúncias, moderam conteúdos e administram riscos, o ECA Digital inaugura uma nova fase de prestação de contas. A questão deixa de ser apenas o que as empresas afirmam fazer e passa a ser o que seus próprios dados demonstram.

A proteção integral no ambiente digital não será alcançada pela simples publicação de documentos. Mas, a partir deles, ficará muito mais difícil alegar desconhecimento sobre riscos que já eram previsíveis, mensuráveis e, sobretudo, evitáveis.

 

 

Dr. Vinicius Vogel Correa

Advogado especialista em Direito Digital, palestrante, focado em responsabilidade civil das plataformas digitais e regulação das redes sociais.