A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que tipifica o crime de desaparecimento forçado e o classifica como hediondo. A pena será de reclusão de 6 a 20 anos e multa.
Definição do Crime
O novo crime é definido como ato de apreender, deter, sequestrar ou privar a liberdade de alguém, na condição de agente do Estado, de suas instituições, ou de milícia, grupo armado ou paramilitar. Também comete o mesmo crime quem deixa de prestar informações sobre o paradeiro da pessoa desaparecida.
Agravantes para Vítimas Vulneráveis
O texto estabelece agravante de pena para vítimas vulneráveis (mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou gestante) com aumento da punição em um terço até a metade.
Mudanças no Substitutivo
A comissão aprovou o substitutivo do relator, deputado General Pazuello (PL-RJ), ao Projeto de Lei 728/25, do deputado João Daniel (PT-SE). Pazuello retirou o artigo que tornava expressa a inaplicabilidade da Lei da Anistia para esse tipo de crime.
O relatório mantém que não há prescrição para o delito, permitindo investigação, processo e punição a qualquer momento, mesmo décadas depois do fato.
Diretrizes de Investigação
O texto estabelece diretrizes para investigação, prevenção, repressão e reparação ao crime de desaparecimento forçado, incluindo registro imediato, diligências efetivas de investigação, proteção prioritária à testemunha quando há participação de agente do Estado, cooperação interfederativa e internacional, e reparação integral às vítimas e familiares.
A medida altera o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos.
Próximos Passos
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, seguindo para apreciação no Plenário. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.