TST valida redução de intervalo de descanso no Metrô de SP por acordo coletivo

13/03/2026 11:30 Central do Direito
TST valida redução de intervalo de descanso no Metrô de SP por acordo coletivo

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a redução de 30 minutos no intervalo para descanso e refeição dos funcionários do Metrô de São Paulo, estabelecida por meio de norma coletiva. A decisão reconhece que o acordo firmado entre a empresa e o Sindicato dos Metroviários tem validade legal, mesmo sem autorização prévia do Ministério do Trabalho.

Acordo vigente há mais de três décadas

O caso surgiu quando um agente de segurança do Metrô questionou a redução do intervalo intrajornada, alegando que nunca teve direito à uma hora completa de descanso prevista na CLT para jornadas superiores a seis horas diárias. O funcionário recebia apenas 30 minutos de intervalo, dentro do posto de trabalho e uniformizado.

Em sua defesa, o Metrô argumentou que o acordo coletivo com o sindicato da categoria prevê jornada reduzida de 40h e 36h semanais, com intervalo de 30 minutos remunerados e computados na jornada. Segundo a empresa, essa cláusula resulta de reivindicações da categoria e integra o acordo há mais de 30 anos, aplicando-se exclusivamente aos funcionários das Gerências de Operações e Manutenção.

Decisão baseada em tese do STF

O desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso, fundamentou a decisão na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o Tema 1.046 de repercussão geral, são válidos acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e consideradas as peculiaridades do setor.

O relator destacou que as decisões do STF em repercussão geral têm natureza vinculante e observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Nesse contexto, a jurisprudência do TST (Súmula 437), que considera inválida a supressão ou redução do intervalo intrajornada, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes do STF.

A decisão foi unânime e representa importante precedente sobre a validade de acordos coletivos que flexibilizam direitos trabalhistas dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal.

Processo: RRAg-1000572-14.2017.5.02.0049