O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu importante precedente ao validar o pagamento de custas processuais e depósito recursal por terceiros que não integram o processo. A decisão, tomada em julgamento de recursos repetitivos, deverá orientar todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Natureza jurídica dos valores processuais
Segundo a relatora ministra Maria Helena Mallmann, as custas processuais possuem natureza tributária, enquanto o depósito recursal tem caráter híbrido: além de requisito para admissibilidade do recurso, serve como garantia para futura execução trabalhista. Ambos admitem pagamento por terceiros, pois o foco está na quitação da dívida e garantia do juízo, não na identidade do pagador.
Caso paradigma e impacto prático
O caso envolveu recurso da Volkswagen rejeitado pelo TRT-1 porque o depósito foi feito por escritório de advocacia. A pesquisa identificou 315 recursos similares aguardando julgamento, além de 47 acórdãos e 6.698 decisões monocráticas sobre a questão, demonstrando a relevância do tema para a prática forense.
Requisitos para validade
Para ser válido, o pagamento por terceiro deve atender aos mesmos requisitos das partes: valor integral, prazo recursal e comprovação idônea vinculando o recolhimento ao processo. A tese fixada estabelece que tanto custas (art. 789, § 1º, CLT) quanto depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, CLT) podem ser pagos por terceiros estranhos à lide.
A decisão representa importante avanço na desburocratização do acesso à justiça, eliminando obstáculos não previstos em lei para o julgamento de recursos trabalhistas.
Processos: IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 e RR-0000026-43.2023.5.11.0201