A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é legal o pagamento de valores diferenciados de vale-alimentação e vale-refeição entre comissionados e demais empregados quando estabelecido em norma coletiva. A decisão foi tomada ao rejeitar recurso do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Sindisaúde-RS) contra a Unimed Porto Alegre.
Sindicato contestava diferenciação de valores
Na ação judicial, o Sindisaúde-RS alegou que, a partir de outubro de 2012, a Unimed passou a pagar valores de vale-alimentação e vale-refeição em dobro para ocupantes de cargos de comissão (gerentes e supervisores) em comparação aos demais funcionários. Segundo o sindicato, essa prática violava os princípios da igualdade e isonomia.
A Unimed, por sua vez, defendeu que a diferenciação estava prevista em acordo coletivo de trabalho e se baseava na carga horária dos funcionários, com trabalhadores que cumpriam menos de 180 horas mensais recebendo metade do valor do benefício.
Prevalência do negociado sobre o legislado
O ministro Breno Medeiros, relator do caso no TST, destacou que salários diferentes com valores distintos de auxílio-alimentação não caracterizam ofensa ao princípio da isonomia. Ele ressaltou que o pagamento diferenciado observava a carga horária dos trabalhadores em cargo de confiança, conforme estabelecido em norma coletiva.
O relator também invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046) que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que não envolva direitos indisponíveis. Como vale-alimentação e vale-refeição não são tratados na Constituição Federal como direitos indisponíveis, prevalece a autonomia das partes na negociação coletiva.
O sindicato apresentou embargos de declaração contra a decisão, que ainda aguardam análise pelo tribunal.