A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou cláusula de acordo coletivo que autoriza intervalo intrajornada superior a duas horas para cobradores de ônibus, rejeitando pedido de horas extras de trabalhador da Viação Garcia Ltda.
Decisão favorável à empresa
O cobrador, que trabalhou na empresa de Londrina (PR) entre 2001 e 2019, alegava ser obrigado a permanecer em intervalo por mais de duas horas repetidamente e reivindicava o pagamento de horas extras correspondentes. No entanto, as instâncias trabalhistas reconheceram a validade da norma coletiva que previa a extrapolação do limite.
Fundamentos da decisão
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que não existe obrigação legal de especificar horários fixos para o intervalo intrajornada. A decisão baseou-se no artigo 71 da CLT, que permite a flexibilização através de norma coletiva.
Ressalvas importantes
Apesar de validar a cláusula, o ministro alertou que o empregador não pode impor períodos excessivamente extensos que gerem riscos à saúde e segurança do trabalhador. No caso analisado, foi constatado que a Viação Garcia aplicou a norma sem abusos, não justificando qualquer condenação.
Precedente para a categoria
A decisão unânime da Primeira Turma estabelece precedente importante para o setor de transporte público, confirmando que acordos coletivos podem prever intervalos superiores ao limite legal quando aplicados de forma proporcional e sem prejuízo ao trabalhador.
Processo: RRAg - 582-34.2021.5.09.0019