O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu, em julgamento de incidente de recursos repetitivos, que trabalhadores podem ajuizar reclamações trabalhistas no local onde residem em situações excepcionais — mesmo que a empresa não tenha atuação nacional. A decisão, proferida pelo Tribunal Pleno no Tema 215, cria uma orientação vinculante para casos semelhantes em todo o país.
Regra geral e a nova exceção
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 651, determina que a ação trabalhista deve ser proposta no local da prestação de serviços. A jurisprudência do TST já admitia o ajuizamento no domicílio do empregado quando a empresa fosse de grande porte e atuasse em âmbito nacional. Agora, o Pleno ampliou essa possibilidade: independentemente do porte da empresa, o trabalhador pode acionar a Justiça onde mora, desde que o deslocamento ao foro previsto em lei inviabilize ou torne desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça.
Fundamentação constitucional
O relator do tema, ministro Lelio Bentes Corrêa, fundamentou a flexibilização nos princípios constitucionais de acesso à Justiça, dignidade da pessoa humana, igualdade, contraditório e ampla defesa. Segundo o ministro, a regra da CLT não pode se transformar em barreira geográfica ao exercício do direito de ação, especialmente para trabalhadores em situação de vulnerabilidade social. O colegiado também ressaltou que os atos processuais podem ser praticados à distância, preservando o direito de defesa da empresa por meios eletrônicos.
Situações que justificam a exceção
A decisão elenca circunstâncias concretas que podem autorizar o ajuizamento no domicílio do trabalhador:
- Incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional;
- Situação de vulnerabilidade agravada, inclusive por migração laboral de trabalhador rural;
- Distância que, consideradas as condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso.
O TST deixou claro que a simples hipossuficiência econômica presumida ou a mera distância entre o domicílio e o foro legal não são suficientes, isoladamente, para justificar a mudança de competência. É necessária fundamentação específica na decisão judicial que reconhecer a excepcionalidade. Casos envolvendo acidentes de trabalho, trabalho escravo, trabalho infantil, assédio moral e sexual, violência de gênero e trabalhadores rurais migrantes foram destacados como situações de especial atenção.
Casos concretos julgados
Três processos foram analisados pelo Pleno para fixação da tese:
- Motorista (RS/SC): contratado em Palhoça (SC) para rotas entre Uruguai, São Paulo e Curitiba, ajuizou ação em Sapucaia do Sul (RS);
- Trabalhador rural (BA): oriundo de Senhor do Bonfim (BA), atuou em condição análoga à escravidão em Porangaba (SP) e acionou a Justiça em seu município de residência;
- Auxiliar de oficina (PB): morador de Campina Grande (PB), sofreu acidente de trabalho em Santa Maria das Barreiras (PA) e ficou permanentemente incapacitado.
Tese aprovada pelo TST
A tese fixada no Tema 215 determina que a regra geral do artigo 651 da CLT pode ser excepcionalmente flexibilizada para admitir o ajuizamento no domicílio do trabalhador, independentemente do porte da empresa, sempre que o foro legal inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça — garantido, em qualquer hipótese, o direito de defesa da parte contrária, inclusive por meio eletrônico.
Resultado da votação
Acompanharam o relator as ministras Kátia Arruda, Maria Helena Mallmann, Liana Chaib e Margareth Rodrigues Costa e os ministros Mauricio Godinho Delgado, Augusto Cesar, Hugo Scheuermann, Agra Belmonte, Cláudio Brandão, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues e Alberto Balazeiro. Ficaram vencidos parcialmente o ministro Ives Gandra Filho e a ministra Morgana de Almeida e, integralmente, a ministra Maria Cristina Peduzzi e o ministro Sérgio Pinto Martins. O ministro Fabricio Gonçalves declarou impedimento.
Processos: IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361 | RRAg-0000177-98.2024.5.05.0311 | RR-0000442-70.2023.5.13.0034