TST: Stellantis deve pagar extras por troca de uniforme, mas não por cafezinho

06/02/2026 13:00 Central do Direito
TST: Stellantis deve pagar extras por troca de uniforme, mas não por cafezinho

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Stellantis Automóveis Brasil a pagar horas extras relacionadas ao tempo gasto por um operador industrial para troca de uniforme e deslocamentos internos na fábrica da Fiat em Betim (MG). A decisão estabelece distinção clara entre atividades de interesse do empregador e questões pessoais do trabalhador.

Norma coletiva não pode abranger atividades obrigatórias

Embora a norma coletiva exclua como tempo à disposição da empresa os minutos usados para cafezinho e questões bancárias pessoais, o colegiado entendeu que essa medida não pode atingir atividades que são do interesse exclusivo do empregador, como uniformização e deslocamentos internos.

Caso envolveu transporte fretado e rotina de trabalho

O operador relatou que os ônibus fretados chegavam à fábrica 40 minutos antes da jornada. Ao chegar, dirigia-se ao vestiário para trocar de roupa, pegar equipamentos de proteção, lanchar no restaurante e só então seguir para a área de trabalho para bater o ponto. A empresa argumentou que o uso dessas facilidades era opcional.

Ministro distingue atividades particulares das obrigatórias

Para o ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso, é impróprio usar cláusula coletiva sobre tempo para fins particulares para abranger atividades necessárias aos serviços. A decisão estabelece que 10 minutos diários para preparativos não serão considerados tempo de trabalho, respeitando o limite de 5 minutos na entrada e saída previsto na CLT.

Reforma Trabalhista limita pagamento de extras

O ministro esclareceu que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o tempo gasto com essas atividades, quando não há obrigatoriedade de troca na empresa, não integra a jornada. Por isso, o trabalhador receberá horas extras apenas no período anterior a 11 de novembro de 2017, seguindo tese vinculante do TST.

Processo: RR-0011048-50.2018.5.03.0087