A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a retomada da execução de valores devidos pela Protele Engenharia Ltda. a um técnico de fibra óptica em Aracaju (SE), após identificar falha processual que comprometeu o direito de defesa do trabalhador.
Contexto da Decisão
O processo havia sido extinto em primeira instância devido à prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT, que ocorre quando o credor não se manifesta no prazo de dois anos para iniciar a execução da dívida. No entanto, o técnico não foi devidamente notificado sobre o início deste prazo.
Fundamentos da Decisão
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, destacou que a ausência de intimação pessoal e de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) invalidou a decisão que suspendeu o processo. Conforme o artigo 205, §3º do CPC, a intimação do credor é requisito indispensável para a efetivação da prescrição intercorrente.
Impacto da Decisão
Por decisão unânime, o colegiado afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para continuidade da execução. O caso estabelece importante precedente sobre a necessidade de observância das formalidades processuais em casos de prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.
Processo: RR-244-66.2016.5.20.0007