A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu precedente importante ao reconhecer que trabalhadores brasileiros contratados para atuar no exterior podem se beneficiar de prazos prescricionais mais favoráveis da legislação estrangeira. O caso envolveu um mecânico que trabalhou na Guiné Equatorial entre 2013 e 2015.
Aplicação da norma mais favorável
O técnico em mecânica foi contratado pela ARG S.A. em Belo Horizonte para atuar na manutenção de máquinas na Guiné Equatorial. Após o término do contrato em fevereiro de 2015, ele ajuizou ação trabalhista em junho de 2017, ultrapassando o prazo bienal brasileiro mas respeitando o prazo trienal africano.
A empresa alegou prescrição com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece prazo de dois anos. Contudo, o relator ministro Agra Belmonte aplicou a Lei 7.064/1982, que assegura ao trabalhador contratado no Brasil para trabalhar no exterior o direito à norma mais favorável.
Proteção ampliada pela Lei 11.962/2009
A decisão destacou que a alteração promovida pela Lei 11.962/2009 estendeu essa proteção a todos os trabalhadores transferidos para o exterior, não apenas aos empregados de empresas de engenharia. O colegiado considerou que o prazo de três anos da legislação da Guiné Equatorial era mais benéfico que o brasileiro.
A empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, adicionais de transferência e insalubridade, horas extras, trabalho em domingos e feriados, adicional noturno e anotação correta da carteira de trabalho. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-10787-65.2017.5.03.0008