TST reconhece estabilidade de gestante em contrato de aprendizagem

01/09/2025 08:30 Central do Direito
TST reconhece estabilidade de gestante em contrato de aprendizagem

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu importante precedente ao reconhecer que trabalhadoras gestantes têm direito à estabilidade provisória independentemente da modalidade do contrato de trabalho. A decisão unânime da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) beneficiou uma assistente administrativa que foi dispensada ao final de contrato de aprendizagem.

Proteção Constitucional Universal

A decisão reforça que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante às trabalhadoras gestantes proteção contra dispensa arbitrária desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Segundo a ministra relatora Morgana Richa, o texto constitucional não estabelece distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.

Caso Concreto e Jurisprudência

A trabalhadora atuou como aprendiz na Laminados do Brasil Indústria e Comércio Ltda., em Natal (RN), por um ano e quatro meses. Ao descobrir a gravidez no fim do contrato, foi orientada a permanecer em casa devido à pandemia, mas teve o contrato não renovado uma semana depois. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região inicialmente negou o pedido, mas o TST anulou a decisão.

Fundamentos da Decisão

A ministra Morgana Richa fundamentou o entendimento na prioridade absoluta da proteção integral ao nascituro, conforme artigo 227 da Constituição Federal e artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão também se alinha ao Tema 497 de repercussão geral do STF, que estabelece que o direito à estabilidade exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa.

Impacto Jurídico

Esta decisão consolida jurisprudência importante para proteção dos direitos trabalhistas de gestantes, especialmente aquelas em modalidades contratuais específicas como aprendizagem. O precedente reforça que a proteção à maternidade e à infância não pode ser limitada por questões contratuais, garantindo efetividade aos princípios constitucionais de proteção à família e à dignidade da pessoa humana.

Processo: ROT-0001473-74.2024.5.21.0000