A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por maioria, que uma professora do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus, de Bauru (SP), tem direito ao recebimento de horas extras pelo trabalho realizado em plataforma digital de ensino a distância.
Aumento de atribuições com a tecnologia
O caso envolve uma docente que lecionava nos cursos de fisioterapia e enfermagem desde 1996. Em 2008, a instituição implementou um modelo pedagógico informatizado que, segundo a professora, exigia preparação de material, inserção de aulas na plataforma, controle de frequência e elaboração de provas e exercícios fora do horário regular de trabalho. Além disso, ela relatou que passou a atender dúvidas de alunos inclusive nos fins de semana.
O instituto educacional, por sua vez, argumentou que houve apenas uma atualização das ferramentas utilizadas pelos professores em razão dos avanços tecnológicos, sem acréscimo de atividades.
Decisão reconhece trabalho adicional
O ministro Hugo Scheuermann, relator do caso na SDI-1, destacou que a nova metodologia não representou apenas uma transposição didática para o ambiente virtual, mas acarretou efetivo acréscimo de atribuições e de carga horária. Segundo ele, as tarefas exigidas na plataforma digital não se confundem com as atividades extraclasse já incluídas no valor da hora-aula conforme o artigo 320 da CLT, nem com a "hora-atividade" prevista em norma coletiva.
A decisão foi tomada após um percurso judicial que incluiu rejeição do pedido na 4ª Vara do Trabalho de Bauru, reforma pelo TRT da 15ª Região favorável à professora, nova decisão contrária na Quinta Turma do TST e, finalmente, o acolhimento do recurso pela SDI-1.
Processo: E-RR-10866-19.2018.5.15.0091Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter.
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