TST reafirma: sem paralisação efetiva, não há dissídio coletivo de greve

30/06/2025 11:00 Central do Direito
TST reafirma: sem paralisação efetiva, não há dissídio coletivo de greve

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), confirmou por unanimidade a extinção de um processo movido pela Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. A empresa buscava a declaração de abusividade de uma greve que, embora anunciada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Cruzeiro e Região (SP), nunca chegou a ser efetivamente realizada.

Empresa tentou antecipar-se à paralisação

Em 2024, a Dan Vigor ajuizou dissídio coletivo no TRT da 15ª Região (Campinas/SP) alegando existir um "estado de greve" instaurado pelos trabalhadores, que reivindicavam alterações no plano de saúde oferecido pela empresa. Segundo a companhia, o benefício era concedido voluntariamente, sem previsão na convenção coletiva, e a pressão sindical configuraria abuso de direito.

Ausência de paralisação determinou extinção do processo

O TRT extinguiu o processo por falta de interesse processual ao constatar que não houve efetiva paralisação das atividades. No recurso ao TST, a empresa argumentou que, mesmo sem a concretização da greve, as "reiteradas ameaças" do sindicato justificariam a intervenção judicial preventiva.

Jurisprudência pacificada exige greve efetiva

O ministro Ives Gandra Filho, relator do caso na SDC, destacou que a jurisprudência do TST é pacífica ao exigir a deflagração da greve como requisito para a atuação do Judiciário em dissídios coletivos desta natureza. "Não havendo paralisação, não há direito a ser tutelado, esvaziando-se o interesse de agir que justifica a intervenção do Judiciário", concluiu o ministro.

A decisão reforça o entendimento de que o Poder Judiciário só deve intervir em conflitos trabalhistas coletivos quando há efetivo prejuízo decorrente de uma paralisação, e não apenas diante da possibilidade ou ameaça de sua ocorrência.

Processo: ROT-0018019-75.2024.5.15.0000