TST: Parentesco não comprova fraude em ação trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou por unanimidade recurso do Ministério Público do Trabalho que pedia a anulação de sentença trabalhista definitiva. O MPT alegava conluio entre pai e filho, mas o colegiado entendeu que a relação de parentesco não pode ser o único elemento para comprovar lide simulada.

Caso envolveu empresa familiar

Em 2002, um assessor de direção ajuizou reclamação trabalhista contra empresa da qual seu pai era sócio. O funcionário alegou ter trabalhado por 24 anos e pleiteava horas extras, verbas rescisórias, férias e outras parcelas. A sentença foi favorável ao trabalhador, resultando em dívida de R$ 567 mil em 2014.

MPT questionou legitimidade da ação

Durante a execução, o MPT apresentou ação rescisória sustentando que pai e filho agiram em conluio para prejudicar credores da massa falida e assegurar posse de imóveis. O órgão argumentou que o filho seria verdadeiro sócio, não empregado, citando a não resistência da empresa e aumentos salariais "curiosos".

TRT-19 manteve decisão original

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) concluiu que não havia prova de má-fé ou conluio entre as partes. Segundo o TRT, os indícios apresentados eram insuficientes para anular a sentença definitiva, levando o MPT a recorrer ao TST.

Relatora destacou elementos probatórios

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, observou que a relação de emprego foi comprovada e os pedidos não eram absurdos. A empresa questionou valores da execução, as tentativas de acordo falharam e a dívida permanecia em aberto. Para a ministra, parentesco entre empregado e empregador não basta para provar fraude, nem o ajuizamento em local diferente da residência configura conduta temerária.

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