TST nega substituição de depósito recursal em dinheiro por seguro-garantia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da Prometeon Tyres Ltda., de Santo André (SP), para substituir depósito recursal já efetuado em dinheiro por seguro-garantia judicial. A decisão foi unânime e estabelece que não há base legal para trocar valores já depositados.

Empresa alegou dificuldades financeiras da pandemia

A fabricante de pneus responde ação trabalhista de ex-empregado sobre doença profissional. Em 2020, ao recorrer ao TST, a Prometeon solicitou a substituição do depósito por seguro-garantia, alegando que a pandemia causava danos financeiros e que precisava dos valores para compromissos comerciais.

CLT permite opção apenas na interposição do recurso

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o depósito recursal tem natureza híbrida: é requisito para admissão de recursos e garantia de execução de crédito trabalhista. A CLT (artigo 899) permite fiança bancária ou seguro-garantia na interposição do recurso, mas não após o depósito em dinheiro já efetuado.

Substituição exige concordância do credor

A ministra destacou que o devedor não tem direito garantido de substituir dinheiro já depositado sem concordância da parte credora. Este entendimento se manteve mesmo durante a pandemia, conforme precedentes das Subseções Especializadas do TST e jurisprudência do STJ.

Finalidade do instituto deve ser preservada

Para a relatora, permitir a substituição esvaziaria as principais finalidades do depósito recursal: desestimular recursos infundados e garantir maior rapidez no pagamento de dívidas trabalhistas, considerando a desigualdade estrutural entre empregado e empregador.

Processo: RRAg-1001626-64.2016.5.02.0432