TST Mantém Justa Causa por Abandono de Emprego: Áudio Não Configura Prova Nova

24/07/2025 08:00 Central do Direito
TST Mantém Justa Causa por Abandono de Emprego: Áudio Não Configura Prova Nova

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de sua Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), decidiu manter a validade da dispensa por justa causa de uma confeiteira do Grupo Pão de Açúcar por abandono de emprego. A decisão, unânime, rejeitou a tentativa da trabalhadora de anular sentença anterior com base em um áudio de conversa com o departamento de Recursos Humanos da empresa.

Entenda o caso

A confeiteira foi demitida por justa causa em junho de 2019 após não retornar ao trabalho por mais de três meses. Segundo seu relato, ela havia sido afastada pelo INSS em janeiro de 2018 após sofrer um acidente de trabalho, com retorno autorizado apenas em março de 2019. A trabalhadora alegou que, ao tentar prorrogar a licença, foi orientada pelo RH a recorrer da decisão do INSS e aguardar em casa, esperando um telegrama que formalizaria seu retorno.

A empresa, por sua vez, afirmou ter enviado diversos telegramas questionando as ausências da funcionária e advertindo sobre as consequências da não reapresentação ao trabalho. Embora a Justiça do Trabalho tenha inicialmente determinado sua reintegração, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão, entendendo que a ausência por período superior a três meses configurava abandono de emprego.

Áudio não se qualifica como prova nova

Após a decisão ter transitado em julgado em agosto de 2020, a confeiteira ajuizou ação rescisória apresentando uma gravação de conversa com o RH realizada após sua alta do INSS. Ela argumentou que o áudio seria uma "prova nova" de que teria sido enganada pela empresa, que supostamente agiu de má-fé para justificar sua dispensa.

O ministro Sérgio Pinto Martins, relator do recurso no TST, destacou que a gravação não se enquadra no conceito de prova nova previsto no Código de Processo Civil. Isso porque o material já existia antes mesmo da ação trabalhista original e estava em posse da própria trabalhadora, que poderia tê-lo apresentado no momento oportuno. "Embora existente à época do trânsito em julgado, não há qualquer prova de que ela não pudesse ter sido utilizada no processo original", afirmou o ministro.

A decisão reforça o entendimento jurisprudencial de que, para ser considerada "prova nova" capaz de fundamentar uma ação rescisória, o elemento probatório deve ser desconhecido ou de impossível acesso pela parte durante o trâmite do processo original.

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Processo: ROT-1005960-40.2020.5.02.0000