A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a validade da dispensa por justa causa de uma confeiteira do Grupo Pão de Açúcar por abandono de emprego. A decisão foi unânime ao considerar que o áudio apresentado pela trabalhadora não poderia ser classificado como "prova nova" para fins de ação rescisória.
Entenda o caso
A trabalhadora foi desligada em junho de 2019 após não retornar ao trabalho por mais de três meses depois de receber alta do INSS. Na ação trabalhista original, ela alegou ter seguido orientações do setor de recursos humanos para aguardar em casa o resultado de um recurso contra a decisão do INSS e esperar um telegrama formalizando seu retorno.
A empresa, por sua vez, comprovou ter enviado diversos telegramas questionando as ausências da funcionária e advertindo sobre as consequências da não reapresentação ao trabalho. Embora a Justiça do Trabalho tenha inicialmente determinado sua reintegração, o TRT-2 reformou a decisão, entendendo que a ausência por período superior a três meses configurava abandono de emprego.
Requisitos para prova nova não foram atendidos
Após o trânsito em julgado da decisão, a confeiteira ajuizou ação rescisória apresentando uma gravação de conversa com o RH como suposta "prova nova". No entanto, o ministro Sérgio Pinto Martins, relator do recurso no TST, destacou que o material não se enquadrava nessa categoria, pois já estava em posse da trabalhadora durante o processo original.
"Embora existente à época do trânsito em julgado, não há qualquer prova de que ela não pudesse ter sido utilizada no processo original", afirmou o ministro. Segundo o Código de Processo Civil, para ser considerada prova nova, o elemento deve ser desconhecido ou de impossível acesso durante o processo original, o que não era o caso.
Processo: ROT-1005960-40.2020.5.02.0000
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