O Condomínio Concept, de Manaus (AM), foi dispensado de contratar aprendizes e de pagar indenização por dano moral coletivo. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), entendendo que condomínio residencial não se equipara a estabelecimento empresarial.
MPT exigia contratação de dois jovens aprendizes
Na ação civil pública, o MPT argumentou que o condomínio possuía 28 empregados em funções que demandariam qualificação profissional e, portanto, deveria contratar dois aprendizes conforme determina a legislação trabalhista.
O condomínio se defendeu alegando que as normas da CLT sobre cotas de aprendizagem destinam-se exclusivamente a estabelecimentos empresariais com fins lucrativos, não a pessoas jurídicas cujo único objetivo é o rateio de despesas de manutenção.
TRT-11 considera condomínio "ficção jurídica"
Embora o juízo de primeiro grau tenha determinado o cumprimento da cota e condenado o condomínio a pagar R$ 20 mil por danos morais coletivos, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reformou a sentença.
Para o TRT, o condomínio residencial constitui uma "ficção jurídica" - uma convergência de interesses de proprietários onde todas as despesas são custeadas pelas contribuições mensais dos condôminos, previamente aprovadas em assembleia.
Jurisprudência consolidada do TST
O relator, ministro Augusto César, destacou que a jurisprudência do TST é pacífica: a obrigatoriedade das cotas de aprendizagem, prevista no artigo 429 da CLT, não se aplica a condomínios residenciais por não exercerem atividades empresariais. A decisão foi unânime.
O caso estabelece precedente importante sobre os limites da aplicação das cotas de aprendizagem, diferenciando claramente atividades empresariais de administração condominial.
Processo: RR-0001417-42.2023.5.11.0004