TST isenta Comitê Olímpico Brasileiro de dívida trabalhista da Confederação de Handebol

05/09/2025 08:31 Central do Direito
TST isenta Comitê Olímpico Brasileiro de dívida trabalhista da Confederação de Handebol

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) não deve responder solidariamente por dívida trabalhista da Confederação Brasileira de Handebol com uma fisioterapeuta. O colegiado entendeu que o simples repasse de recursos públicos não é suficiente para estabelecer responsabilidade solidária.

Contexto do Caso

A fisioterapeuta trabalhou para a confederação entre janeiro de 2001 e março de 2013, inicialmente sem registro em carteira e posteriormente através de contratos de prestação de serviços. Após sua dispensa, ela pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de seis meses de salário em atraso, além de outras parcelas trabalhistas.

A profissional argumentou que o COB deveria ser responsabilizado porque repassava recursos públicos à confederação e porque ela havia prestado serviços à Seleção Feminina de Handebol do Brasil em olimpíadas, jogos pan-americanos e torneios internacionais.

Decisões das Instâncias

A 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos rejeitou o pedido de vínculo empregatício, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou tanto o COB quanto a confederação ao pagamento dos salários em atraso. O TRT-SP fundamentou sua decisão na existência de convênios entre as entidades e no repasse de recursos públicos.

Entendimento do TST

O ministro relator Evandro Valadão esclareceu que a responsabilidade do COB não pode ser presumida, devendo resultar expressamente da lei ou da vontade das partes. Segundo o magistrado, os recursos repassados à confederação destinam-se ao fomento do desenvolvimento do handebol no Brasil, não à remuneração de serviços específicos.

O relator também destacou que a previsão constitucional sobre o dever do Estado de fomentar práticas desportivas não é suficiente para estabelecer responsabilidade solidária automática. A decisão foi unânime e representa importante precedente sobre os limites da responsabilidade de entidades esportivas por débitos trabalhistas.

O processo pode ser consultado sob o número RR-1000261-63.2015.5.02.0317.