TST Invalida Cláusula que Negava PLR a Trabalhador Demissionário: Direito é Indisponível

17/07/2025 08:00 Central do Direito
TST Invalida Cláusula que Negava PLR a Trabalhador Demissionário: Direito é Indisponível

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu um importante precedente ao condenar a Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. a pagar participação nos lucros e resultados (PLR) proporcional a um analista de TI que pediu demissão antes do fim do ano-base.

Decisão unânime contra restrição em norma coletiva

O caso envolve um analista de testes de TI contratado em junho de 2020 que pediu demissão em novembro de 2022, com desligamento efetivado em dezembro. A empresa se recusou a pagar a PLR proporcional com base em cláusula de acordo coletivo que exigia vínculo ativo na data da distribuição dos lucros.

Na reclamação trabalhista, o profissional comprovou ter atingido todas as metas estabelecidas no ano do desligamento e solicitou o pagamento proporcional de 11/12 da PLR. Após derrotas nas instâncias inferiores, que validaram a regra coletiva, o trabalhador recorreu ao TST e obteve decisão favorável.

PLR como direito constitucional indisponível

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, fundamentou a decisão no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, que garante a participação nos lucros independentemente do tipo de desligamento. Segundo o magistrado, a norma coletiva violou esse direito constitucional e também o princípio da isonomia ao tratar desigualmente quem contribuiu para os resultados da empresa.

"A PLR é direito absolutamente indisponível e não pode ser suprimida por norma coletiva", afirmou o relator, afastando o argumento baseado no Tema 1046 do STF, que admite a redução de direitos por negociação coletiva em certas circunstâncias.

A decisão unânime da Terceira Turma reforça o entendimento de que o direito à participação proporcional nos lucros e resultados independe da forma de desligamento do trabalhador, desde que tenha contribuído para os resultados da empresa no período correspondente.

Processo: RR-1000601-02.2023.5.02.0034