A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma instrutora de cursos contratada temporariamente quando já estava grávida, mesmo sem ter informado sua condição à empregadora no momento da admissão.
Caso reforça proteção constitucional à gestante
A trabalhadora foi contratada pela Associação de Promoção Humana Divina Providência, de Belo Horizonte (MG), em março de 2024, com contrato temporário de 30 dias. Foi dispensada em abril do mesmo ano, quando estava grávida de 16 semanas. Nas instâncias anteriores, o pedido de estabilidade havia sido negado sob o argumento de que a omissão da gravidez violaria o princípio da lealdade contratual.
Entendimento do TST e do STF
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem condicionantes. A decisão segue a tese de repercussão geral do STF (Tema 497), que estabelece que a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez à dispensa, independentemente do conhecimento do empregador.
Durante o julgamento, os ministros Ives Gandra Filho e Alexandre Ramos lembraram que a Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para admissão ou manutenção do emprego, reforçando a proteção legal às trabalhadoras gestantes.
Por unanimidade, a Turma deferiu à trabalhadora a indenização substitutiva pelo período de estabilidade não usufruído, reformando as decisões anteriores. O processo tramitou sob o número RR-10466-83.2024.5.03.0008.